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"Falar em dano moral, hoje, exige técnica, cautela e fundamentação consistente."

  • Foto do escritor: Vanessa Monteiro Benchik
    Vanessa Monteiro Benchik
  • 13 de dez. de 2025
  • 1 min de leitura

O dano moral não é festa há tempos


Durante muito tempo, criou-se no imaginário coletivo a ideia de que o pedido de indenização por dano moral seria um caminho fácil, quase automático, sempre que alguém se sentisse lesado ou injustiçado. Esse entendimento, contudo, não corresponde mais à realidade do Judiciário brasileiro.


A jurisprudência evoluiu no sentido de exigir demonstração concreta da violação a direitos da personalidade, bem como do efetivo abalo sofrido, afastando pedidos genéricos, meros dissabores ou frustrações do cotidiano.


Os tribunais têm sido cada vez mais rigorosos na análise desses pedidos, não apenas indeferindo indenizações quando ausentes os requisitos legais, mas também rechaçando o uso banalizado do dano moral como instrumento de pressão ou enriquecimento indevido. Situações corriqueiras, falhas pontuais ou desconfortos próprios das relações sociais e de consumo, por si sós, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se nexo causal, gravidade e repercussão relevante na esfera íntima da pessoa.


Nesse cenário, o papel dos profissionais do Direito torna-se ainda mais relevante. Cabe a nós orientar clientes e cidadãos sobre os limites jurídicos do instituto, os riscos de pedidos infundados e as consequências processuais de uma demanda mal formulada, como a improcedência do pedido e a eventual condenação em custas e honorários.


A advocacia responsável não alimenta expectativas irreais, mas traduz o Direito de forma clara e honesta e falar em dano moral, hoje, exige técnica, cautela e fundamentação consistente. Tratar o instituto com seriedade é proteger a credibilidade do próprio sistema de justiça e garantir que ele continue sendo um instrumento legítimo de reparação quando efetivamente houver violação à dignidade da pessoa humana.


Vanessa M Benchik | 2025

 
 
 

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